Teoria Geral Do Processo Perguntas E Respostas 2
Questões sobre as aulas introdutórias
Questão 1 – Qual a diferença entre autotutela, autocomposição e arbitragem?
Os institutos em questão são bastante diferentes, desta forma, é imperioso explicar ponto a ponto de cada um. Comecemos pela autotutela: esta é caracterizada pela conduta dos indivíduos divergentes em satisfazer com seus próprios esforços as pretensões, seja com emprego da força física (coação física), ou por meio da coação moral (o astuto). O nosso sistema jurídico proíbe tais práticas, contudo nos traz algumas exceções, quais sejam: direito de retenção, o esforço imediato, a auto-executoriedade, a legítima defesa e o estado de necessidade; a autocomposição, por sua vez, não encontra repulsa do Estado, pelo contrário é fomentada por Este, com algumas ressalvas, que o direito não esteja ligado intimamente à pessoa, que ocorre nos casos dos direitos da personalidade que são inalienáveis, intransferíveis e indisponíveis, desta forma não caberia a autocomposição. Destarte, este instituto caminha junto com a conciliação, que pode se dar tanto processual (jurisdicionalmente), ou extraprocessual (vontade das partes em uma dada avença). A autocomposição se apresenta de três maneiras – transação – ambos acordam, pondo fim ao conflito; submissão – um dos conflitantes renuncia ao direito; ou desistência, uma das partes desiste de prosseguir com o processo; o instituto da arbitragem é bastante utilizado contemporaneamente, ocorre no direito brasileiro por meio de convenção de arbitragem de forma compromissada entre as partes; pode ser realizada com base nos princípios gerais do direito e usos e costumes, bem como nas regras internacionais, tem a possibilidade de controle jurisdicional ulterior, o arbitro busca precipuamente a conciliação ou o compromisso entre as partes. Sobretudo a sentença arbitral produz os mesmos efeitos das proferidas pelo Poder Judiciário. O arbitro julgará sempre com base na equidade.
Em síntese, percebe-se que