Teoria Geral do Processo etapa 4
Prova Conforme diz o art.332 do Código de Processo Civil Brasileiro, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis a provar a verdade dos fatos. Assim, é importante identificar a origem e conceito da prova, bem como sua finalidade, destinatário, objeto, salientando-se que os meios e tipos de prova não serão objeto de análise. Provar, na concepção comum, significa demonstrar (comprovar) a veracidade de uma afirmação. O conceito de prova não se restringe a essa concepção, pelo contrário. Desde os primórdios das civilizações até a época atual, muita discussão e definições foram feitas em relação à prova. No sentido comum, prova significa verificação, inspeção, exame, confirmação, reconhecimento por experiência, experimentação, revisão, comprovação, confronto – o vocábulo é usado para indicar tudo que nos pode convencer de um fato, das qualidades boas ou más de uma coisa, da exatidão de uma coisa. Percebe-se, portanto, que a finalidade da prova é convencer o juiz de quem merece o provimento judicial favorável, através de uma decisão justa. Corroborando esse entendimento, do ponto de vista prático e objetivo do processo, a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, permitindo-lhe, por meio do convencimento, compor a lide, ou seja, a função da prova é a apuração da verdade para convencê-lo de quem tem razão. Daí concluir-se que o destinatário da prova é o juiz.
Liquidação e Sentença
Um dos requisitos da sentença é que ela seja líquida. Para o CPC, sentença líquida é aquela que define o quantum debeatur, ou seja, é aquela que fixa o valor da obrigação devida. Pode acontecer, no entanto, de a sentença prolatada ser líquida, isto é, não fixar o valor certo que o réu foi condenado a pagar. Neste caso, deverá ser realizada a liquidação da sentença, conforme prevê o CPC:
“Art.475 – A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.