Teoria Geral do Estado
Aluno: Sérgio Roberto Mendes RA: 11150324
Capítulo I ao IV – Teoria Geral do Estado – Sahid Maluf
O Estado tem a função de manter a ordem social pela aplicação do Direito. E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que o Estado cumpre assegurar.
Três grupos dividem opiniões quanto à relação entre Estado e Direito.
A Teoria Monística, onde o Estado e o Direito se confundem em uma só realidade. Para eles, só existe o direito estatal.
A Teoria Dualística ou pluralista que defende que o Estado e o Direito são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. Para os dualistas o Direito não tem o Estado como fonte única nem se confundem. Existe também o direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras firmadas no consciente coletivo que acabam conquistando sua positividade e quando houver casos omissos o Estado os acolhe para dar juridicidade.
A Teoria do Paralelismo, onde Estado e o Direito são realidades distintas, mas interdependentes, reconhecendo a existência do direito não estatal, defendendo que vários centros de determinação jurídica aparecem e se desenvolvem fora do Estado, seguindo uma graduação de positividade.
Essa corrente eclética é que vai ser a base para a “teoria dos valores em função dos graus de evolução”, desenvolvida pelo Prof. Reale, onde a realidade estatal, como o Direito, é uma integração do “ser” e do “dever ser”. É o FATO integrado na NORMA exigida pelo VALOR a realizar. Explica o Prof. Miguel Reale: “a) o FATO de existir uma relação permanente do Poder, com uma discriminação entre governantes e governados; b) um VALOR ou um complexo de valores, em virtude do qual o Poder se exerce; c) um complexo de NORMAS que expressa a mediação do Poder na atualização dos valores da convivência social.” A Teoria Tridimensional do Estado correlaciona FATO, VALOR e NORMA com o tríplice aspecto da Teoria Geral do Estado, o aspecto