Teoria Geral do Estado
Aqui, surge um problema muito interessante, mas que naturalmente não poderá ser examinado em seus detalhes. Se o Estado é o detentor da coação incondicionada, não haverá outros organismos internos com análogo poder? Nós sustentamos, em nosso livro Teoria do Direito e do Estado, que a coação existe também fora do Estado. O Estado é o detentor da coação em última instância. Mas, na realidade, existe Direito também em outros grupos, em outras instituições,que não o Estado. Existe, por exemplo, um Direito no seio da Igreja. A Igreja é uma instituição e, dentro do corpo institucional da Igreja, há um complexo de normas suscetíveis de sanção organizada. É o Direito canônico, que não se confunde com o Direito do Estado.
Mas não é só. Como contestar a juridicidade das organizações esportivas? Não possuem elas uma série de normas, e até mesmo de tribunais, impondo a um número imenso de indivíduos determinadas formas de conduta sob sanções organizadas? Lembre-se outro fenômeno do maior alcance, que é o profissional ou sindical, estabelecendo, no campo das atividades de classe, um conjunto de normas que também são protegidas por sanções organizadas. Parece-nos, pois, procedente a teoria da pluralidade das ordens jurídicas positivas.
Há, em suma, todo um Direito "grupalista" que surge ao lado ou dentro do Estado. É preciso, porém, reconhecer também que existe uma graduação no Direito, segundo o índice de organização e de generalidade da coação. O Estado caracteriza-se por ser a instituição, cuja sanção possui caráter de universalidade. Nenhum de nós pode fugir à coação do Estado. O Estado circunda-nos de tal maneira que até mesmo quando saímos do território nacional, continuamos sujeitos a uma série de regras que são do Direito brasileiro, do Estado brasileiro.
Há um meio de escaparmos à coação grupalista, que é o abandono do grupo, mas ninguém pode abandonar o Estado. O Estado é a instituição de que não se abdica. Os indivíduos que