teoria geral do direito
O Código Civil orienta que:
“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”
Embora a integridade física esteja atrelada ao direito à vida pode sofrer limitações, sem, contudo, trazer prejuízos àquele que dispõe, já que há expressa vedação neste sentido.
Existem diversos tipos de intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos, tais como as particularidades referentes às cirurgias estéticas, adequação de sexo e transplantes de órgãos.
O artigo 46 do Código de Ética Médica estabelece que “é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento sem o esclarecimento e o consentimento prévio do paciente ou de seu representante legal”.
E conforme o artigo 48 do mesmo diploma, também “é vedado ao médico exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar”. Tudo isso para que o paciente possa manifestar o seu direito de recusa, em assim entendendo pertinente.
Assim, o paciente que não aceita o tratamento proposto baseia-se no direito de livre arbítrio e nos princípios da dignidade e liberdade de consciência religiosa, pois de acordo com os artigos 15 do Código Civil e 5° da Constituição Federal, tem este o direito de recusar determinado tratamento médico que lhe sane enfermidade ou até lhe salve a vida.
É que a CF protege não só o direito a vida (simplesmente viver), mas também o direito a uma vida digna (viver com dignidade), e são esses desdobramentos sentimentais, pessoais, culturais, morais e emocionais que são atingidos caso seja procedido o tratamento sem seu consentimento.
Logo, não haveria como falar em dignidade quando os valores morais e religiosos de uma pessoa são desrespeitados e assim não há dignidade se uma pessoa não tiver a liberdade de cultivar os valores que julgar importantes, como a dignidade