TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES
(Câmara, Vol. II, p. 141; M.V.R.G. p. 545)
INTRODUÇÃO E EVOLUÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
Nosso CPC está dividido em 05 livros, sendo o primeiro o livro do processo de Conhecimento, que é dividido em parte geral (art. 1 a 495) e recursos (art. 469 a 565). Nesta parte do código se verifica atividade de cognição de fatos e provas para se verificar a existência ou não do direito alegado.
O processo de execução visa o cumprimento de determinado obrigação que esteja contida em documento com força executiva, conforme dispõe ao art. 585 e 475-N do CPC, neste último caso se dará o nome de cumprimento de sentença.
O processo de conhecimento pode gerar sentença declaratória, constitutiva e condenatória, mas somente este último ensejará a fase de cumprimento de sentença.
O processo de execução será aviado quando o devedor não cumprir no prazo estipulado a obrigação contida no titulo, ensejando a intervenção estatal para compeli-lo ao cumprimento sob pena de serem tomadas medidas expropriantes de seus bens para tal fim.
Cabe registrar que as teorias da ação, condições da ação e pressupostos processuais são aplicáveis ao processo de execução.
CONCEITO:
Conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso de vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo. (Câmara, vol. II, p. 142)
O processo de execução, também pode ser conceituado como sendo:
O conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa às custas do patrimônio de outra, quer com concurso da vontade desta (através de medidas coercitivas), quer independentemente ou mesmo contra ela (através de medidas subrrogativas). (Dinamarco, Vol. IV, p. 34.)
Através deste processo, o estado substitui a atividade das partes, pois no lugar do executado, expropria seus bens para pagar o credor. Assim, são meios