TEORIA DO ESTADO
Perde-se na noite dos tempos a preocupação humana sobre os problemas comportamentais que sempre nos afligiram: o egoísmo, o desrespeito, a insensibilidade, a violência, a mentira, a traição, a improbidade e a indiferença pela sorte do semelhante. Malgrado alguns filósofos renascentistas tentassem criar uma sociedade perfeita (utópica) onde todos vivessem na mais perfeita harmonia (como, verbi gratia, A Utopia, de Thomas Morus; A Cidade do Sol, de Tomaso Campanella; Nova Atlântida, de Francis Bacon; Micrômegas, de Voltaire), concordamos com o jurista e filósofo José Renato Nalini, assim como com o escritor José Saramago, que o progresso da humanidade depende do progresso moral1. Eis o alicerce social.
A ética pode ser conceituada como a "ciência do comportamento moral dos homens em sociedade"2. Extrai-se, pois, que a moral é objeto da ciência ética, embora a etimologia das duas palavras seja muito próxima (mores = hábitos – latim; ta êthé = costumes – grego).
É muito comum – e necessário – que o Direito, entendido como o conjunto de normas gerais (princípios) e positivas (regras) que regulam a vida social - abrace valores morais e os normatize para alcançar a manutenção e desenvolvimento sociais, bem como a pacificação com justiça. Em que pese constituírem normas de comportamento, a moral é mais ampla ou difusa, é destituída de coerção (sanção) e abrange os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seu semelhante. O Direito, por sua vez, tem campo mais restrito, é constituído de sanção como forma de coerção à observância da norma e abrange os deveres do homem para com seu semelhante3. É célebre, assim, a comparação de Bentham ao utilizar dois círculos concêntricos para representar o Direito e a moral, dos quais a circunferência da moral se mostra mais ampla4.
Assim, no Direito Constitucional, encontramos a dignidade da pessoa humana como princípio da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF -