Teoria do erro
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
TRABALHO REFERENTE À TEORIA DO ERRO
Natal/RN
2012
SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. ERRO DE TIPO 3.1 ERRO DE TIPO ESSENCIAL 3.2 INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU INDESCULPÁVEL. 3.3 ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL OU DESCULPÁVEL. 3. DISCRIMINANTES PUTATIVAS 4.4 TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE 4.5 TEORIA EXTREMA DA CULPABILIDADE 4. ERRO PROVOCADO POR TERCEIROS 5. ERRO DE TIPO ACIDENTAL 6.6 ERRO SOBRE O OBJETO 6.7 ERRO SOBRE A PESSOA 6.8 ERRO NA EXECUÇÃO 6.9 RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO 6. COMPARAÇÃO ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO 7. REFERÊNCIAS
1. Introdução
Em Direito Penal erro corresponde a uma falsa percepção da realidade. O nosso Código Penal não faz distinção entre “erro” e “ignorância”, diferenciados em alguns setores do Direito, como no Civil. Existem duas modalidades de erro no Direito Penal, ambas capazes de interferir na responsabilidade criminal do agente: erro de tipo (art. 20 do CP) e erro de proibição (art. 21 do CP).
2. Erro de tipo
Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos que compõem o tipo penal. Faz o sujeito supor que sua conduta não se constitui crime pela falta de algum elemento ou circunstância do Fato Típico ou por achar que está agindo em alguma excludente de ilicitude. Segundo o art. 20 do nosso Código Penal o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, punindo-se a culpa em alguns casos e se prevista em lei. Divide-se em duas espécies: Essencial e Acidental.
2.1 Erro de tipo essencial
Neste caso o erro recai sobre dados principais do tipo, impedindo o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Divide-se em: inescusável e escusável.
2.2 Inescusável, vencível ou indesculpável.
Neste caso, apesar do erro, fica claro que este poderia ter sido evitado se o agente empregasse um