teoria de sistema
Ainda no capítulo II, artigo 5º, parágrafos II, III, I, V e VI, do código de ética, cita que o profissional deve abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu lado no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos; Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação; Mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute e condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho; Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de