Teoria das provas do código penaç
A prova pode ser empregada como forma dos sujeitos do processo ratificarem a veracidade que os mesmos declaram (art.226, CPP); pode ser utilizada como elementos ou instrumentos para demonstrar a veridicidade da existência de eventos ou empregada para instituir a certeza no íntimo do destinatário. No caso, diretamente, ao julgador e indiretamente as partes interessadas, podendo ou não aceitarem a decisão como justa.
1. FINALIDADE DA PROVA: É permitir que o julgador conheça o conjunto sobre os quais fará incidir o direito”
2. OBJETO DA PROVA: São os fatos, todos aqueles acontecimentos, coisas, circunstâncias relevantes e úteis para confirmar a convicção do juiz a cerca do ocorrido, ou seja, aquilo sobre o que versa o lítigio.
3. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVAS
a) Notórios: são aqueles acontecimentos que é de conhecimento do homem médio;
b) Presunções absolutas: é quando a lei determina a veracidade de um fato, não admitindo determinação contrária.
c) A experiência do juiz: são os conhecimentos adquiridos pelo juiz ao longo de sua magistratura. Estes conhecimentos são adquiridos mediante vários casos concretos já vivenciados pelo mesmo em outros processos.
d) Fatos evidentes: são aqueles que, pela simples apreciação, pode-se constatar a sua veracidade.
e) Fatos irrelevantes: Elementos que não contribuem para a apuração da verdade.
f) Fatos incontroversos: Fatos que, ao serem alegados por uma das partes, não é contestado pela outra. Necessário frisar, que mesmo os fatos não sendo confrontados, este fatos devem ser averiguados, em respeito ao Princípio da Verdade Real.
4. PRESUNÇÕES
Existem fatos que, apesar de não haver