teoria_das_constituicoes
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Teoria Geral da ConstituiçãoCONSTITUIÇÃO
Constituição é a organização jurídica fundamental do
Estado.
As regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supra-legalidade, ou seja, possuem eficácia superior às demais normas. Por isso se diz que a norma
Constitucional é norma positiva suprema.
A estrutura do ordenamento jurídico é escalonada, sendo que todas as normas abaixo da Constituição devem ser com ela compatíveis. DN
CF
Demais normas
Elementos Sócio-Ideológicos
No ápice da pirâmide estão as normas constitucionais, logo, todas as demais normas do ordenamento jurídico devem buscar seu fundamento de validade no texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade.
Basta que a regra jurídica esteja na CF para ela ser revestida de supra-legalidade.
Na
CF
de
1988,
existem
regras
formalmente
constitucionais (RFC) e materialmente constitucionais (RMC).
REGRAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS
Para
identificar
o
que
são
regras
materialmente
constitucionais, é necessário que elas estejam relacionadas ao
“PODER”. Nossa Constituição relaciona as seguintes matérias:
Elementos
Limitativos
Modo de Aquisição
Modo de Exercício
Organização do Poder:
- forma de Estado
- forma de Governo
- regime de Governo
Limites (enunciação dos
Direitos Fundamentais das pessoas. Sistema de
Garantia das Liberdades)
PODER
Elementos Orgânicos ou Organizacionais
OES
Princípio da Ordem
Econômica e Social
Elementos Sócio-Ideológicos
A forma de Estado e de Governo e o regime de Governo são definidos em regras jurídicas que definem o Poder
(regras materialmente constitucionais).
A CF deve enunciar os direitos fundamentais dos indivíduos. Quando
se
enunciam
esses
direitos,
automaticamente é definido um limite ao eventual exercício arbitrário do poder (RMC).
REGRAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS
As
regras
formalmente
constitucionais
podem
ser
observadas nos seguintes exemplos: os arts. 182 (que trata da política de desenvolvimento urbano) e 231 (que