Teoria da Perda de uma chance por Rafael Peteffi
Transcrições
“3.2 Critérios de aplicação da teoria da perda de uma chance” (p.137, grifo do autor).
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“É de extrema importância a fixação de alguns critérios gerais para a concessão da indenização, mormente em um país que está em pleno processo de descobrimento da teoria da perda de uma chance. Tais critérios, que neste trabalho se denominam condições de aplicação, possibilitam que os operadores jurídicos aprendam com os erros já cometidos em outros ordenamentos, bem como oferecem melhores condições de sistematizar as inúmeras hipóteses que podem ser englobadas dentro da categoria da chance perdida” (p.138).
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“[...] não serão analisados todos os requisitos de uma demanda de responsabilidade civil, mas apenas aqueles que caracterizam a teoria da perda de uma chance” (p.138).
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“3.2.1 Chances sérias e reais” (p.138, grifo do autor).
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“A teoria da perda de uma chance encontra seu limite no caráter de certeza que deve apresentar o dano reparável. Assim, para que a demandada do réu seja digna de procedência, a chance por este perdida deve representar muito mais do que uma simples esperança subjetiva” (p.138).
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“A propósito, ‘a observação da seriedade e da realidade das chances perdidas é o critério mais utilizado pelos tribunais franceses para separar os danos potenciais e prováveis e, portanto, indenizáveis, dos danos puramente eventuais e hipotéticos, cuja reparação deve ser rechaçada’” (p.138).
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“Os ordenamentos da common law também demonstraram a sua preocupação em evitar demandas levianas, exigindo a demonstração da seriedade das chances perdidas” (p.138).
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“A Suprema Corte de Nevada, em Perez v. Las Vegas Med. Crt., não fixou qualquer limite exigido rígido para a seriedade das chances, mas afirmou, que, na maioria dos casos, uma chance que represente uma