teologia
O princípio da insignificância dilata o adágio da não ingerência imediata do Direito Penal. Este não deve se incomodar com migalhas jurídicas. Possui duas acepções consolidadas pela tipicidade formal e tipicidade material.
A tipicidade formal adéqua a ocorrência fática à lei penal. A tipicidade material estuda a existência de insulto ao bem jurídico defendido. Os dois núcleos jurídicos são conhecidos como ‘tipicidade conglobante’, do conhecido jurista Zaffaroni.
A existência do princípio da insignificância colore a atipicidade penal. E o Supremo Tribunal Federal exige, para reconhecimento e aplicabilidade desse princípio, os requisitos da inexpressividade de dano jurídico gerada; ausência de periclitância social da ação; ínfima ofensividade do comportamento do sujeito ativo e contido grau de censura da conduta.
A possibilidade do delegado de polícia aplicar o princípio da insignificância é bastante debatida. O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 441, através da decisão em HC 154949 expõe oposição jurisprudencial no sentido de não reconhecer atribuição jurídica ao delegado e ao promotor de justiça para aplicarem tal princípio.
Dessa maneira, segundo o STJ, o delegado e o representante do parquet não podem usar o princípio da insignificância, por ausência de previsão legal. Cabe somente ao magistrado usar o reconhecimento da insignificância.
“A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes." (STF - HC n. 98152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, T-2, unânime, 5.6.09)".
A declaração de atipicidade do crime de furto por conta do princípio da insignificância não retira a legalidade da ordem de prisão efetuada por policiais militares. A decisão é do Superior Tribunal de