tempos primitivos
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ
TEORIA GERAL DO CRIME
Profa. Dra. Cibele Mara Dugaich cibelemaradugaich@gmail.com Módulo I - Direito Penal
O Direito Penal, segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES, pode ser conceituado como:
o "conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena, como consequência, e disciplinam também as reações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado".
A finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, ou nas palavras de LUIZ RÉGIS PRADO:
"o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos – essenciais ao indivíduo e à comunidade"
A pena é simplesmente uma consequência pelo descumprimento de um imperativo legal (norma implícita), não consistindo, assim, na sua finalidade.
Com o Direito Penal, visa-se tutelar todos os bens que, segundo um critério político, que varia de acordo com as mutações experimentadas pela própria sociedade, merecem fazer parte daquele pequeno círculo que, por serem extremamente valiosos, não sob o ponto de vista econômico, mas sim sob o enfoque político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito.
Sobre o Direito Penal Mínimo e necessário, leciona MUNÕZ CONDE:
"O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto jurídico de outros ramos do Direito".
Com efeito, o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só