Tegnologia
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 11/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental; considerando a necessidade de regulamentação do aspecto do licenciamento ambiental que ainda não foram definidas, considerando de ser estabelecida critério que se refere ao artigo 10 da Lei nº 6.938, considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgão competentes do SISNAMA na execução a Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve: Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I – Licenciamento Ambiental: Procedimento Administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos , sob qualquer forma causar degradação ambiental. II – Licença Ambiental: : ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos naturais que de forma alguma possa causar degradação ambiental. III – Estudos Ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionadas a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento para analise como relatórios, projeto de