Inicialmente, precisamos esclarecer as principais distinções entre o assédio moral, sexual e discriminatório. Se o sujeito ativo, através da prática de atos humilhantes, hostis, vexatórios tiver por objetivo ou conseqüência o relacionamento sexual, haverá lugar o assédio sexual no trabalho, Se o sujeito ativo, através da prática de variados atos humilhantes, degradantes ou vexatórios, nomeadamente, atos tendentes ao estabelecimento de relações sexuais, tiver por objetivos ou efeito a violação da integridade moral, então, neste caso, tal situação subme-se á figura do assédio moral, o assédio moral tem sua origem na integridade moral do trabalhador , não obstante poder compreender os atos discriminatórios, uma se o objetivo ou efeito for a violação do direito a integridade moral, é o regime da figura do assédio moral que terá de se aplicar no caso concreto. Toda via, se no caso em análise , o direito fundamental afetado for o direito á igualdade e não discriminação, logo se fará presente a figura do assédio discriminatório. Podemos destacar também as espécies do assédio moral, cada uma com sua particularidade: assédio moral sem discriminação, o assédio moral não se pressupõe a ofensa sexual, vale ressaltar que as jurisprudências fazem referencias ao assédio moral decorrente da transgressão ao: direito a ocupação efetiva, direito a imagem, direito a liberdade de expressão, direito a honra, direito a intimidade etc. De toda sorte, para uma melhor compreensão é mister qualificar da seguinte forma: o assédio moral a ocupação efetiva,assédio, moral a imagem, assédio moral a liberdade de expressão, assédio moral a honra, assédio moral a intimidade e etc. vale ressaltar que o abuso de direito, conforme conceitua Maria Helena Diniz, ocorre toda vez que houver excesso no exercício de direito,logo o assédio moral é sempre uma conduta abusiva pois ele nunca corresponde a um exercício regular de direito. O stress é o fator considerável em relação às pessoas que sofrem