Tecnologia da produçao industrial
APELAÇÃO CÍVEL No 0118866-08.2007.805.0001 - 0 – SALVADOR
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANDRE MEYER PINHEIRO e outros
APELADO:
RICARDO DOS REIS SILVA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO VIANNA DOS SANTOS
RELATOR:
DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUROS COBRADOS POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTES DE
CONTRATO DE ADESÃO. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA SOBRE O PACTA SUNT
SERVANDA.
ANTE
A
ABUSIVIDADE
CONFIGURADA, CABE AO PODER JUDICIÁRIO
INTERFERIR, COM O ESCOPO DE PROMOVER O
EQUILÍBRIO DO CONTRATO E REDUZIR O
PERCENTUAL A LUZ DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12%
AO ANO SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS,
REMUNERATÓRIOS OU COM CORREÇÃO
MONETÁRIA.
APELO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
A Teoria constitucional do contrato prima pela função social do mesmo e pela dignidade da pessoa, não podendo a instituição financeira, com base em contrato de adesão, cobrar juros abusivos, sob a alegação de irrestrito respeito à liberdade de contratar. A relação entretida pelas partes caracteriza relação de
consumo a permitir a aplicação das regras contidas no
Código do Consumidor, portanto a revisão do contrato é cabível independentemente da presença de onerosidade excessiva.
Sendo assim, mesmo admitindo que assiste razão à apelante quando afirma que não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na lei de usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, ressalvo que a redução dos juros por parte do Poder Judiciário com vistas à proteção dos direitos do consumidor torna-se imperativa e deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, entendo, na esteira do que vem decidindo esta Eg. Quinta Câmara Cível, como patamar razoável, a taxa de 15% ao ano, devendo o contrato em