Tecinicas
HIGIENE, MEDICINA E SEGURANÇA NO TRABALHO
Centro Universitário Claretiano
Gestão em Recursos Humanos
Disciplina de Higiene, Medicina e Segurança no Trabalho
Telma Valle Petersen
Polo Pelotas-RS 03 de setembro de 2012 Resumo
A Constituição brasileira de 1988 consagra o direito ao meio ambiente do trabalho adequado, tutelando-o,imediatamente, no artigo 7, ítens XXII, XXIII e XXVIII; artigo 39, §3; e artigo 200, ítens II e VIII.
Com efeito, a vigente Carta reconhece, entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"; "o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei"; e o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Embora esses direitos inscritos no artigo 7 refiram-se, genericamente, aos trabalhadores, na prática a sua fruição está restrita àqueles regidos pela cinqüentenária Consolidação das Leis do Trabalho, que traz disposições acerca da saúde e medicina do trabalho, nos artigos 154 e seguintes.
A mesma Constituição determina a extensão do direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", aos servidores ocupantes de cargo público, de sorte que tal direito deve constar regulamentado nos estatutos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Como se pode perceber, as duas situações jurídicas focalizadas referem-se aos trabalhadores com vínculo formal de trabalho, seja com o setor privado, seja com o serviço público.
No entanto, a vigente Carta Federal rompeu com o sistema tradicional, em que somente os trabalhadores do setor formal da economia mereciam a proteção