Tb
Nº 10147-81.2014.8.26.0068
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO E a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, já qualificadas nos autos do processo que lhe move LUCAS REIS, por sua procuradora que esta subscreve, vêm diante de Vossa Excelência, no termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, que seguem anexas, requerendo seu regular prosseguimento, com a remessa dos autos à instância superior.
Osasco, 08 de abril de 2.015
CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: LUCAS REIS
APELADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO E A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EGRÉGIO TRIBUNAL
INCLITOS JULGADORES
1. SÍNTESE DOS FATOS
O impetrante, ora recorrente, portados de diabetes mellitus Tipo 1, ajuizou a ação mandamental solicitando, com base em receitas e relatório médico particular, acessório (Smart Control) da marca específica Accu Chek Performa Combo para ser acoplado à bomba de infusão de insulina, além de tiras reagentes e lancetas. Alegou que tais insumos não podem ser obtidos no âmbito administrativo e que não possui condições financeiras para arcar com o custo, daí por que recorreu ao judiciário.
Após reportar-se à patologia que o acomete e invocando os direitos constitucionais à vida e a saúde e normas legais, requereu a concessão da medida liminar, além da própria segurança, para que o D. magistrado determinasse o fornecimento do tratamento pela Secretaria Estadual da Saúde.
A liminar inicialmente pleiteada foi deferida por esse D. julgador.
Na sentença, o juízo “a quo” afastou as preliminares arguidas. No mérito, o magistrado julgou pela improcedência da demanda convencendo-se que o acessório aqui pleiteado pelo recorrente não é necessário para o funcionamento da bomba insulina, haja vista que há possibilidade de seu perfeito funcionamento de forma manual.