taylane
- Primeiramente, é importante destacar que em todos os contratos de colaboração há uma marca característica: subordinação empresarial entre o colaborador e o colaborado. Cabendo destacar que essa colaboração é empresarial e não pessoal (relação empregatícia).
A ideia de subordinação é representa basicamente a obrigatoriedade de o colaborador manter uma organização de sua atividade de acordo com padrões fixados pelo colaborado.
André Santa Cruz, apesar de perceber que geralmente o colaborado é uma sociedade empresária de mais porte do que o colaborador, não concorda com a ideia de que os contratos de colaboração são relações assimétricas nas quais é necessário o dirigismo contratual. Salienta que as relações entre empresários não podem ser tratadas do mesmo modo que as relações cíveis, de consumo ou de trabalho. Jurisprudência do STJ reconhece o caráter empresarial dos contratos de colaboração, admitindo, portanto, plena validade das cláusulas livremente pactuadas.
- As cláusulas de exclusividade nos contratos empresariais: essas cláusulas visam a assegurar ao colaborador o retorno dos investimentos que eles provavelmente fizeram para iniciar a colaboração. Ficando, assim, o colaborado obrigado a não comercializar diretamente seus produtos na regição do colaborador, nem por meio de outro colaborador. A cláusula da exclusividade de zona é, muitas vezes, o segredo, para o sucesso de um contrato de colaboração.
1- Comissão Mercantil
- Conceito: Contrato em que um empresário (comissário) obriga-se a contratar, angariando negócios em seu próprio nome, por conta e risco de outro empresário (comitente) (CC, arts. 693 a 709).
- Conforme dispõe o art. 693 do CC, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda dos bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Assim, o comissário é um empresário que irá realizar negócios no interesse de um outro empresário, o comitente, mas o realizará em SEU