TAREFA 1
Antes de analisar os precedentes, é importante destacar que o início de prova material precisa ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar, mas não precisa abranger todo o período que se pretende ver reconhecido. Nesses termos são as súmulas n. 14 e n. 34 da TNU:
Súmula n. 14/TNU – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula n. 34/TNU – Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Assim, se um segurado especial pretender comprovar que exerceu labor rural no período de 1997 a 2012 não precisará apresentar documentos que abarquem todos os 15 anos, mas os documentos apresentados deverão ser contemporâneos a esse interstício.
No caso posto, por exemplo, poderiam ser apresentadas certidões de casamento ocorrido em 1998 e de nascimento de filho ocorrido em 2007, em que constasse a profissão do interessado como trabalhador rural, porque tais documentos serão aceitos como início de prova material.
O início de prova material não precisa, necessariamente, referir-se à pessoa do segurado, podendo se relacionar a terceiro, membro ou não do grupo familiar.
Nesse sentido, a TNU já entendeu constituir início de prova material:
a) Certidão do Incra[ii] e guia de recolhimento de ITR[iii] em nome do pai do requerente;
b)Matrícula[iv], certidão de registro imobiliário[v], escritura[vi] e documento comprobatório de posse[vii] de imóvel rural;
c) Certidões de nascimento[viii] e casamento[ix] da parte interessada;
d) Certidão da Justiça Eleitoral[x] ou título de eleitor[xi] com indicação do exercício de atividade rural.
Por outro lado, a TNU já se posicionou no sentido de que os seguintes documentos não caracterizam início de prova material:
a) Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS[xii];
b) Declaração