Tarefa 03
Endosso
O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; b) responsabiliza o endossante, passando este a ser co-devedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). o endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento.
Direito Empresarial - Títulos de Crédito. Ato unilateral que deve ser feito no próprio título, em obediência ao princípio da literalidade.
Transferência à ordem.
O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
O endossatário pode cobrar a dívida.
Para se defender, o devedor não poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o endossatário (subprincípios da autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé).
Cessão Civil de Crédito
“É um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional”. (Maria Helena Diniz)
Direito Civil. Negócio bilateral, formalizado por meio de contrato.
Transferência não à ordem.
O cedente responde somente pela existência do crédito, e não pela solvência.
O cessionário não pode cobrar a dívida do cedente.
Para se defender, o devedor poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o cessionário, ou seja, o devedor poderá opor exceções pessoais, pelo fato de ser contratual e vinculativo.
Conforme os ensinamentos doutrinários de Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, 4.ª ed. Contrato em