Tanatologia
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Morte Natural: O termo natural tem sido reservado para se opor à idéia de provocação ou desencadeamento do fenômeno natural. As mortes naturais podem ser patológicas ou súbitas.
Mortes naturais
Mortes patológicas Mortes súbitas
Em decorrência de doenças. Devido à causas cardiopáticas, gastriopáticas, hepatopáticas, befropáticas, hemopáticas, pneumopáticas e neuropáticas.
Mortes Violentas: São mortes provocadas por causas externas. Podem ser decorrentes de: homicídio; suicídio; acidente comum; acidente de trabalho; execução judiciária.
Mortes Naturais Súbitas Mortes Violentas Reflexas
Constitui modalidade de morte natural e portanto, irrelevante na esfera penal; Constitui modalidade de morte violenta, portanto dotada de relevância penal;
Intervalo de tempo curto. Intervalo de tempo curto (via de regra).
A Ap pl li ic ca aç çã ão o J Ju ur rí íd di ic ca a
Direito Penal: Tem relevância nos crimes em que ocorra o evento morte, como o homicídio. O exame realizado no homicídio é chamado necroscópico.
Processo Penal: A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o declararão no auto.
Direito Civil: A morte tem inúmeras conseqüências no aspecto das relações civis, entre elas a sucessão, a extinção da sociedade conjugal e a extinção do poder familiar.