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Dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém regulamentando os Artigos 61, 62 e 63 da Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém - PMAB, um instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de preservação, manejo e expansão da arborização urbana no Município.
Art. 2º São princípios fundamentais para a execução da política Urbana de Belém, instituídos pela Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém:
I. função social da cidade e da propriedade urbana, a qual comporta o direito à preservação do patrimônio ambiental e cultural do Município e que deve levar em conta o respeito ao direito de vizinhança, a segurança do patrimônio público e privado, a preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
II. sustentabilidade, que consiste no desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado, economicamente viável, culturalmente diversificado, e política e institucionalmente democrático;
III. gestão democrática, garantindo a participação da população em todas as decisões de interesse público por meio do acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. TÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS E DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 3° Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAB, conforme o disposto no art. 61 da Lei nº 8.655, de 30 de julho de 2008 – Plano Diretor do Município de Belém:
I. estabelecer as diretrizes de planejamento, diagnóstico, implantação e manejo permanentes da arborização urbana;
II. monitorar a quantidade, qualidade, acessibilidade, oferta e distribuição de