Talita
O tema objeto do presente trabalho de conclusão de curso – “questões dúbias acerca da exata definição e extensão dos institutos de prescrição e decadência que envolvem a constituição e exigência de créditos tributários pelo fisco” – visa trazer à baila os diversos questionamentos que envolvem esse relevante excerto do Direito Tributário Nacional que, ainda hoje, é discutido e rediscutido no cotidiano dos aplicadores jurídico-tributários. Com propriedade, nunca é demais reforçar que os atos jurídicos, se não exercitáveis dentro do prazo que a eles são determinados, padecerão pelo vício da preclusão. O Direito, se não exercitável dentro do prazo assinalado a seus titulares por intermédio de norma cogente, padecerá em razão do instituto da decadência. Da mesma forma, as ações judiciais, quando não propostas dentro do lapso temporal previamente previsto por lei, sucumbirão ante o instituto da prescrição. Assim, estarão perecidos pela decadência todos aqueles direitos que para se aperfeiçoarem dependam de um ato jurídico que não é praticado por seu titular com tempestividade. De igual modo, estarão obstadas pela prescrição as ações judiciais que visem tutelar direitos não auto-executáveis quando elas não forem propostas dentro do lapso temporal pertinente à espécie. Especificamente, dentro da esfera do Direito Tributário, serão tratadas, aqui, as diversas implicâncias que esses institutos têm desde o nascimento da obrigação principal (fato gerador do tributo) até a sua provável transformação em pecúnia a ser revertida como receita derivada ao Erário Público. Como o tema tem diversos desdobramentos, primeiramente, será abordado o instituto da decadência afeto à constituição de créditos tributários pelo Fisco e, por fim, o da prescrição afeto à cobrança desses mesmos créditos, ambos com todas as facetas que nos apresenta o próprio Código Tributário Nacional. Importante destacar que o legislador optara por criar dois momentos bem distintos quanto