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DIREITO CIVIL - IELF
DIREITO CIVIL – AULA 01 – PABLO GAGLIANO Email: pablostolze@terra.com.br www.novodireitocivil.com.br intensivoba@lgf.com.br
PERSONALIDADE JURÍDICA
É a aptidão genérica para se titularizar direitos subjetivos e contrair obrigações, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direitos.
PESSOA FÍSICA OU NATURAL
# Em que momento a pessoa física (PF) adquire personalidade jurídica? Art. 2º do CC – “nascimento com vida”.
Conceito de Nascituro: aquele ente concebido que ainda não nasceu. Embrião conservado em laboratório, então, NÃO é nascituro. Este deve ter obrigatoriamente vida intra-uterina.
Teorias explicativas da situação jurídica do nascituro:
1ª – Natalista – foi defendida por Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Silvio Venosa, Eduardo Espíndola. É a teoria predominante no d. brasileiro. Sustenta que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito.
OBS – Vale acrescentar que o sistema brasileiro, diferentemente do art. 30 do CC da Espanha, não exige do recém nascido forma humana nem sobrevida mínima. Na Espanha o tempo mínimo é de 24 horas. No Brasil, basta respirar.
2ª – Defendida por Serpa Lopes, Arnold Wald. Nascituro, ao ser concebido, adquire personalidade jurídica apenas para efeitos extrapatrimoniais, de modo que apenas consolida para efeitos patrimoniais a sua personalidade a partir do nascimento com vida.
3ª – Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas, Felício dos Santos, M.B. Dias. Diferentemente dos natalistas e dos personalidade condicional, sustentam que o nascituro goza de personalidade jurídica, inclusive para efeitos patrimoniais (no que couber).
# Qual teoria é adotada pelo CC de 2002? Segundo pensamento de Clóvis Beviláqua, em seu