Tabelas Tecnicas
No quadro da actividade de actualização da regulamentação técnica de construção, foi oportunamente reconhecida a necessidade de abordar o domínio das estruturas de betão armado e pré-esforçado.
Com efeito, o regulamento até agora em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 47 723, de 20 de Maio de
1967 – que corresponde, aliás, a uma etapa muito importante no progresso dos conhecimentos, então em rápida evolução –, além de não contemplar as estruturas de betão pré-esforçado, necessitava de actualização face ao desenvolvimento técnico entretanto verificado. Acresce que a promulgação, pelo
Decreto n.º 235/83, de 31 de Maio, do Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de
Edifícios e Pontes, que estabelece as novas condições gerais a observar na verificação da segurança de todos os tipos de estruturas, independentemente da natureza dos materiais constituintes, imporia, por si só, a necessidade de revisão do regulamento de 1967.
O Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado que o presente decreto aprova foi elaborado pela subcomissão específica da Comissão de Instituição e Revisão dos Regulamentos
Técnicos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com base em estudos e propostas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que participou também de forma muito activa nos trabalhos daquela subcomissão.
Com a promulgação deste Regulamento e do regulamento relativo a segurança e acções, anteriormente referido, passa o meio técnico nacional a dispor, neste domínio, de regulamentação actualizada e perfeitamente harmonizada com as directrizes já adoptadas pelas grandes organizações técnico-científicas internacionais que a tal harmonização têm dedicado a sua actividade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, que faz parte integrante do