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AGRAVO
DE
(201290037680)
INSTRUMENTO
Nº
3768-88.2012.8.09.0000
COMARCA
GOIÂNIA
AGRAVANTE
ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
Desembargador Stenka I. Neto
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão (fls. 213/218) editada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Avenir Passo de
Oliveira, nos autos da Ação Civil Pública aforada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ex vi da qual foi concedida a medida liminar “(...) conforme pleiteada na peça vestibular para determinar ao requerido que mantenha a força de trabalho composta por servidores públicos já lotados nas unidades de saúde que passarão à gestão de organizações sociais.
Deixo de apreciar os pedidos de retificação de edital e abertura de novos concursos por ausência de prova do perigo da demora ou urgência da medida pleiteada. Deixo de apreciar o pedido de nomeação de eventuais aprovados em concursos com prazo vigente, tendo em vista que tal pedido consta de outros processos em curso”.
Gab. Des. Stenka I. Neto
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Em sua peça de insatisfação afirma o apelante não prosperar o ato judicial objurgado, porquanto “(...) a antecipação dos efeitos da tutela na presente ação civil pública, que fora deferida pelo MM. Juiz de primeiro grau, data maxima venia, se mostra descortinada de fundamentação fática e jurídica, nem tão pouco os elementos de tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) restaram demonstrados, já que ausente o direito à pretendida manutenção de servidores públicos nas unidades de saúde que passarão à gestão das Organizações Sociais” (fl. 11).
Expõe que “já se tendo inclusive selecionado a entidade que irá gerir o HGG, é tardia a pretensão de se retificar o edital de chamamento público nº 005/11, para suprimir a previsão de a