TABAGISMO
Entrou em vigor a partir de 07 de Agosto de 2009, a Lei n º 13.541/2009 que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em ambientes de uso coletivo públicos ou privados, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Esta Norma visa proteger a saúde e reduzir o risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça, defender o consumidor e criar ambientes de uso coletivo livre de fumo. Os recintos de uso coletivo compreendem, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. Esta lei não se aplica aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual, às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista, às vias públicas e os espaços ao ar livre, às residências e aos estabelecimentos especifica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Com exceção das vias públicas, espaços ao ar livre e residências, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar,