Síntese Lei 11.947/2009 – Alimentação Escolar.
Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
A merenda escolar é direito de todos os alunos da rede pública de ensino, é direito do aluno ter acesso a uma alimentação saudável, que traga benefícios a sua sáude e no seu desempenho escolar, conforme explicitado no artigo 2 inciso I: “- o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
Porém esse direito nem sempre é respeitado de forma concisa, em muitas escolas a alimentação fornecida à seus alunos é de excelente qualidade, servindo até mesmo como modelo para programas de alimentação escolar de outros países. Mas ainda existem algumas unidades, que por falta de contribuição do governo através de financiamentos ou da contratação de empresas de má qualidade em serviço, quem acaba sofrendo é justamente as crianças que são o público alvo deste programa.
A seguir uma reportagem que refere-se a diversos problemas encontrados em empresas alimentícias terceirizadas, responsáveis pela alimentação de unidades escolares no estado de Santa Catarina.
“Pelo menos 13 irregularidades foram flagradas na merenda escolar da rede de ensino estadual. O caso mais grave é da empresa ERJ, responsável pelas cidades de Florianópolis, Itajaí, Brusque, Blumenau e Timbó… Os