Suyane
2.1 O Conselho Tutelar é um órgão público colegiado da esfera municipal, de caráter deliberativo, executivo e fiscalizador. É permanente (não pode ser dissolvido), autônomo (não pode sofrer qualquer ingerência no cumprimento de suas atribuições), não jurisdicional (não integra o Poder Judiciário e nem a ele está subordinado), sendo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente . As tarefas concretas derivadas desta incumbência estão especificadas nos artigos 95 e 136 (principalmente), combinados com os artigos 191 e 194 do Estatuto.
O processo de escolha de seus cinco membros pela comunidade local deve ser estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. Em suas atribuições figuram o atendimento: às crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados; à criança a quem tenha sido atribuída prática de ato.
O mandato do conselheiro tutelar é de três anos, permitida uma recondução. Para a candidatura são exigidos requisitos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos, residência no município. É facultado aos municípios estabelecer requisitos adicionais. A instituição do Conselho Tutelar modificou profundamente a maneira como são tratadas as questões da infanto-adolescência pelos organismos oficiais.
As instâncias do poder público, investidas em autoridade para determinar providências no caso concreto são, nas suas respectivas esferas de competência, o Poder Judiciário, pelo juiz da infância e da juventude e, a mais importante inovação do Estatuto, o Conselho Tutelar, entes legitimados a emprestar à ordem pública o necessário sentido de co-gerência. A atuação do primeiro, do juiz, situa-se no campo estrito da prestação jurisdicional. Para o segundo, o Conselho Tutelar, resulta a investidura para determinar providências de natureza