Sustentabilidade
Nesse sentido, a CF/88 buscou alcançar máxima proteção à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à livre iniciativa, preceitos estes nela incorporados como sendo fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme art. 1.º, incisos III e IV. No mesmo sentido, dispôs o art. 170 da CF, o qual elencou como princípios (i) a redução das desigualdades regionais e sociais e (ii) a busca pelo pleno emprego. Em relação ao meio ambiente, a CF/88 foi a primeira a dedicar-se ao tema, reservando-lhe lugar no rol dos direitos da Ordem Social, no cap. VI – Meio Ambiente - descrito pelo artigo 225, dispondo no sentido de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Sobre a conceituação de meio ambiente, depreende-se, pois, da definição acima que o termo é bastante amplo, pois busca tutelar todos os seus aspectos, tais como o natural, o artificial, o cultural e o do trabalho.
Especificamente em relação ao meio ambiente do trabalho, este pode ser definido como o local onde se desenvolvem as atividades laborais, em condições de equilíbrio físico e psíquico dos trabalhadores, fundado na preservação da saúde, higiene e segurança das pessoas e da coletividade (sejam trabalhadores celetistas, estatutários, terceirizados, temporários,