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AULA 04 . Classificação dos Contratosa) Unilaterais e Bilaterais
- unilaterais: quando um só dos contratantes assumir obrigações em face do outro, ex. doação pura; mútuo, etc.
- bilaterais: quando cada um dos contratantes assume obrigações dentro do contrato, ou seja, eles são recíproca e simultaneamente credores e devedor um do outro. São também denominados de Sinalagmáticos – sinalagma = palavra grega que significa reciprocidade, ex.: compra e venda; troca ou permuta; locação; etc.
• Reflexos Práticos da Distinção: - só nos bilaterais há aplicação da exceptio non adimplenti contractus, que dita que nenhum dos contratante poderá requerer o adimplemento da prestação do outro sem ter cumprido a sua; - só nos contratos bilaterais é aplicável a teoria do risco da coisa, na qual se apurará qual dos contratantes sofrerá a perda da coisa ou da impossibilidade da prestação; - só nos bilaterais é aplicável o art. 477 do CC que prevê que em havendo diminuição no patrimônio de um dos contratantes, capaz de comprometer ou tornas duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra parte recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
-Bilaterais Imperfeitos: diz-se dos contratos que a princípio nascem com natureza unilateral, ou seja, somente uma das partes é que assume obrigações, porém em decorrência da existência de certos fatos, faz surgir uma contraprestação à parte até então desobrigada. Ex.: mandato, a princípio só existem obrigações ao mandatário, entretanto se este fizer despesas para o cumprimento do contrato, estas deverão ser ressarcidas pelo mandante, ou seja, este que a princípio não tinha qualquer obrigação, passará a ter em razão dos gastos realizados pelo mandatário.
b) Onerosos e Gratuitos
- Onerosos: são os que trazem vantagens para ambos os contratante, em troca de um sacrifício patrimonial. Ex.: compra e venda; locação;