Supersubordinação
O “Direito do Trabalho é o marco regulatório mínimo de cidadania”, disse o ilustríssimo Ministro Godinho. A afirmação feita nesta frase nos remete ao artigo primeiro da nossa Constituição Federal que citou a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Diante disto, não podemos deixar de pensar que muitos foram os anos de luta para a conquista de inúmeros direitos, inclusive o direito de viver em um país democrático, cuja constituição, em 1988, foi elaborada contendo o anseio de toda uma nação de viver em um país livre, cujas leis fossem respeitadas por todos, inclusive por quem as criou.
A promulgação da Carta Magna contribuiu para cristalizar uma correlação de força marcada pela acentuação do poder dos trabalhadores no interior da sociedade brasileira fortalecendo uma concepção na qual a disputa entre os representantes do capital e os trabalhadores fosse mais igualitária e nesse sentido avançou no sentido de garantir diversos direitos aos trabalhadores.
Porém, mesmo diante de tantas conquistas na seara trabalhista, como bem ilustrou o mestre Souto Maior, há uma tendência, cada vez mais crescente, em reduzir os direitos conquistados a duras penas, evidenciado no fenômeno da flexibilização, neologismo criado, dentre muito outros, com o intuito de burlar as regras laborais e mitigar os princípios da irrenunciabilidade e irredutibilidade.
De fato, a cada dia muitas novidades, representadas pelos neologismos como flexibilização e parassubordinação, aparecem para justificar a não aplicação das leis trabalhistas. As empresas, judicial e extrajudicialmente, se superam tentando demonstrar que não existe vínculo de emprego entre elas e os seus “colaboradores”. Os sindicatos parecem estar se tornando impotentes diante de tantas mudanças impostas pelo empresariado, apoiadas em justificativas como globalização e competitividade, e acabam se rendendo a acordos que