Sumário
Capt. 1- Da Interpretação da Lei Penal...................01
Capt. 2 – Da Compreensão do Tipo Penal.............04
Capt. 3 – A Teoria da Ação....................................07
Bibliografias............................................................11
Direito Penal l
Conhecendo o Direito Penal
Capt. 1- Da Interpretação da Lei Penal
O conceito de direito penal, nada mais é do que o conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções, este é o ramo do direito público que diz respeito ao dever do Estado, com o devido entendimento da população, em meio ao respeito com as normas e condutas, devido ás consequências por parte da pena ou da sanção.
“Ato ou efeito de interpretar; explicação;” (Dicionário Aurélio). A interpretação, segundo Damásio de Jesus consiste em “extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade. É uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real.”
A interpretação da lei penal é a atividade consistente em identificar o alcance e significado da norma penal.
Pode ser classificada:
Quanto ao sujeito, levando em consideração aquele que realiza a interpretação:
Quanto ao modo, considerando os meios empregados para a interpretação;
Quanto ao resultado, tendo em conta a conclusão a que chegou o exegeta.
1- INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO SUJEITO
Quanto ao sujeito, a interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial.
Interpretação autêntica
Também chamada de legislativa, é aquela que emana do próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal, podendo ser:
a) contextual, quando feita no bojo do próprio texto interpretado (ex.: art. I50 e § 4º. do CP e o conceito de casa);
b) não contextual ou posterior, quando feita por outra lei de edição posterior.
1.2 Interpretação