Suicidio
Seguro - Indenização - Suicídio
Juiz(a): Dr. Eduardo Veloso Lago
Comarca: Belo Horizonte
SENTENÇA
Autos .....
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Vistos, etc.
....., qualificado, ajuizou esta ação ordinária de cobrança contra ....., também qualificada, aduzindo, em suma, que: é beneficiário de seguro de vida, contratado em 12/12/05 por sua companheira ....., falecida em 08/05/06, em decorrência de suicídio não premeditado; a Ré negou cobertura ao sinistro com respaldo no art. 798 do CC/2002, norma que, todavia, somente alcança casos de suicídio premeditado, consoante remansosa doutrina e jurisprudência.
Invoca as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. Postula o pagamento de indenização no importe de R$200.000,00, além de ressarcimento de despesas de assistência funeral equivalentes a R$2.753,00. Pediu a justiça gratuita. Juntou documentos (f.02/20).
Citada, a Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que: o contrato de seguro não contém previsão de cobertura para morte decorrente de suicídio; o art. 798 do CC/2002 prevê expressamente a exclusão de cobertura para suicídio ocorrido nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do contrato; somente deve responder pelos riscos assumidos, sob pena de desequilíbrio. Postulou a improcedência. Juntou documentos (f.30/37).
Impugnação, com documento novo, às f.38/47.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (f.62 e 76).
Memoriais às f.80/83 e 84/87.
É o relatório.
Decido.
Por via da presente ação, busca o Autor pagamento de indenização derivada de seguro de vida do qual era beneficiário.
Emerge dos autos que a segurada ..... contratou seguro de vida em 12/12/05, vindo a falecer em 08/05/06, em razão de asfixia mecânica por constrição do pescoço, descortinando-se hipótese típica de auto-extermínio, fato incontroverso.
Sobre o assunto, dispunha o art. 1.440 do CC/1916:
"Art. 1.440: A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra