sucesssoes
A afirmação não está correta. Beto e Bete estavam unidos sob regime de união estável, e segundo o Art. 1725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Ou seja, todos os bens adquiridos após a união se comunicam e são comuns ao casal. Assim, Bete é considerada meeira de Beto em relação a R$ 400.000,00, recebendo então, R$ 200.000,00. A outra metade (R$ 200.000,00) será dividida entre os herdeiros, segundo a sucessão do de cujus. Em relação aos R$ 400.000,00, valor este referente a bens adquiridos antes da união estável, este deverá ser dividido apenas entre os quatro (4) filhos, sendo R$ 100.000,00 para cada qual.
Em relação à sucessão, Bete é considerada também herdeira de Beto, junto com seus filhos, recebendo sua parte nos R$ 200.000,00. Pois no caso dos companheiros, esta é regida pelo Art. 1790 do Código Civil, o qual preceitua que quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a companheira participará da sucessão do de cujus. Contudo, de acordo com a questão proposta, o casal em tela não possuía filhos em comum e de acordo com o inciso II do Art. 1790 do Código Civil, a companheira, caso concorra com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um daqueles. Desta forma, se cada filho