SUBSE O V
DO RECUO
Art. 46. Os recuos frontais, laterais e de fundo são definidos em função da Zona, da Categoria da(s) via(s) lindeira(s) ao terreno ou lote, da subcategoria e/ou do subgrupo do Empreendimento e/ou Atividade e do número de pavimentos do Empreendimento, observadas as seguintes exigências:
I - do recuo frontal:
a) para empreendimento com até 12m (doze metros) de altura:
1 - deve ser adotado o recuo estabelecido para a Zona onde o mesmo se situe, independentemente de sua localização em Área de Borda Marítima;
2 - quando localizados em terrenos lindeiros à Via Arterial II (VA-II) que não disponha de Via Marginal, o recuo frontal mínimo será de 7,50 m (sete metros e meio);
b) para empreendimento com mais de 12m (doze metros) de altura:
1- deverá haver progressividade em função da altura da edificação, aplicando-se a seguinte fórmula, respeitado o recuo mínimo zonal:
RFP = 1,5 + 0,4* [(H - 12,00)÷3,00]
Onde:
RFP = Recuo Frontal Progressivo;
H = Altura da Edificação em metros;
c) para lotes ou terrenos localizados em esquina:
1 - em relação à(s) testada(s) em que se localize(m) o(s) acesso(s), devem atender ao recuo estabelecido no número 1, da alínea b, do Inciso I do art. 46 desta Lei;
2 - em relação à testada para a qual não existam acessos, atenderá ao recuo estabelecido para a Zona;
d) para lotes ou terrenos localizados entre duas vias, com cotas altimétricas diferenciadas, independentemente do acesso:
1 - para a testada de cota mais alta atenderá ao recuo estabelecido no número 1, da alínea b, do Inciso I do art. 46 desta Lei;
2 - para a testada de cota mais baixa atenderá ao recuo estabelecido para a Zona;
e) são isentos da exigência de recuo frontal:
1. os trechos de logradouros que tiverem edificações existentes com recuo frontal inferior ao exigido em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da testada da quadra onde se situe o empreendimento, até que venham ser definidos pela Administração Municipal através da