Sublocação
É o ato de locar o imóvel a terceiro, sendo você o locatário, ou seja, quem alugou o imóvel, para outra pessoa. A sublocação sempre dependerá da anuência expressa do locador, não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manisfestar formalmente sua oposição, uma vez autorizada, seguirá o mesmo rumo da locação. No tocante ao direito de preferência, o sublocatário terá essa preempção em primeiro lugar. Como o âmbito da sublocação é limitado pelo contrato-base, o contrato derivado só pode abranger materialmente, no máximo, o imóvel objeto da locação. De outro lado, as cláusulas desse subcontrato podem variar e ser diversas daquelas do contrato-base. No entanto, não pode o sublocador permitir o que o contrato-base lhe proíbe, porque não pode trasferir mais direitos do que tem. É um contrato de natureza acessória e segue a sorte da locação, sendo certo que, se rescindida a locação, por qualquer motivo que seja, a sublocação também o será, ficando assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador (artigo 15 da lei do Inquilinato).
“Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.”
Na sublocação consentida deve o sublocatário ser intimado da ação de despejo. Não existe prazo para o sublocatário desocupar o imóvel, a desocupação deve ser imediata. Ele estará sujeito à demanda de despejo a ser ajuizada pelo locador, bem como ao pagamento de eventual indenização pelo uso devido do imóvel, que não pode ser confundido com aluguel. O artigo 21 da Lei do Inquilinato e seu parágrafo único é claro no sentido de que o aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação e que o seu descumprimento autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
“Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas