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Ementa e Acórdão
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21/02/2013 AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 11.308 ACRE RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
PLENÁRIO
: MIN. CELSO DE MELLO : ESTADO DO ACRE : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE : EDILENE MOREIRA DE SOUZA : RODRIGO MAFRA BIANCÃO : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA “IN VIGILANDO”, “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO” – DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata de julgamentos e das
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Supremo Tribunal Federal
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RCL 11308 AGR / AC notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
CELSO DE MELLO – RELATOR
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