ssssss
A
propósito
de
notícia
veiculada
no
portal do jornal O Povo, de 28 (vinte e oito), na edição impressa do mesmo jornal de 29 (vinte e nove) de maio corrente, e em outros meios de comunicação, sob o título “Decisão judicial proíbe UVA de cobrar taxas”, vem a Reitoria da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE
DO
ACARAÚ
–
UVA
prestar
os
seguintes
esclarecimentos:
1.
proferida
pelo
A
sentença
Excelentíssimo
objeto
da
Senhor
notícia,
Doutor
Juiz
Federal da 2ª Vara do Ceará, publicada no dia 06 de maio do
corrente
ano,
encontra-se
sub
judice,
porquanto, contra a mesma, interpôs a Universidade embargos de declaração.
2. Em referido recurso, expôs a UVA que a sentença se ressente de lacunas e obscuridade, que precisam ser esclarecidas, para que seja propiciada à Universidade
Egrégio
a
Tribunal
interposição
Federal
da
de
5ª
apelação
Região,
para caso o os embargos de declaração não sejam providos.
3.
declaração,
a
Ao
UVA
interpor demonstrou os
embargos
que
a
de
sentença
recorrida:
Reconhecida pela Portaria Nº 821/ MEC D.O.U. de 01/06/1994
Avenida da Universidade, 850 – Betânia – CEP: 62.040-370 – Sobral – Ceará
Fone: (88) 3677.4243 / FAX: (88) 3613.1866 - www.uvanet.br
1
a) desconheceu decisão do TRF/5ª
Região,
transitada
apelação
n°
reconheceu
em
julgado,
333.188/CE, à UVA
o
de
que,
06
direito
de de ao
decidir
abril
de
cobrar
a
2004,
taxas
e
mensalidades, eis que se encontra amparada pelo art.
242, da Constituição Federal;
b)
não
levou
em
consideração
a
posição do Superior Tribunal de Justiça no MS 7801DF, 28 de novembro de 2001, de que foi relatora a eminente Ministra Eliana Calmon, reconhecendo à UVA o direito de atuar fora do estado do Ceará, quando devidamente autorizada