sr vander
Previsto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII), o direito autoral é disciplinado pela Lei 9.610/1998, que protege e defende o compositor e o artista contra o uso desautorizado de sua obra.
A obra MUSICAL, esta amparada pelos artigos da Lei 9.610/98:
Quanto à distribuição da obra, o ART. 5º da Lei autoral, DEFINE:
Art.5º (...)
IV - Distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científica, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante à venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.
ART. 7º- São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)
III - as composições musicais, tenham ou não letra.
Em todas as utilizações da obra MUSICAL com fins lucrativos exige-se autorização do autor - ou seu o representante - para o qual será dada a respectiva retribuição econômica. Vale salientar que tal anuência deve não apenas preceder ao uso da música como ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da Lei 9.610/98:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I- a reprodução parcial ou integral;
II- a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pela autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e