Sr Hans Dias
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
Nas operações e prestações internas:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) armas e munições;
c) fogos de artifício;
d) perfumes e cosméticos;
e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
f) automóveis e motos de fabricação estrangeira;
g) gasolina, álcool anidro e hidratado;
h) serviços de comunicação;
i) embarcações de esporte e recreação
j) jóias;
l) peleterias;
m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
n) artigos de antiquário;
o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
p) asa delta e ultraleve, suas partes e peças;
q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
1. Residencial;
2. Comercial, Serviços e Outras Atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo; (NR dada pelo Decreto n° 20.307, de 28/12/2007 – Efeitos a partir de 20/03/2008)
r) serviço de televisão por assinatura.
s) outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados.
Ficam excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos:
I- creme dental;
II- creme de barbear;
III- desodorante;
IV- pó e talco;
V- shampoo;
VI- sabonete;
VII- toda linha infantil de perfumes, cremes e loções;
VIII- leites de colônia e de rosas; (NR dada pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)
IX – condicionadores; (AC pelo Decreto 21.007, de 12/01/2009)
X – deocolônias. (AC