Solda
(por Rogério Dias Regazzi e Giovanni Moraes de Araújo) I. MUDANÇAS A VISTA NOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DO RUIDO SEGUNDO A NR 15 Não é de agora que os leitores se deparam com artigos tratando das divergências entre os critérios técnicos e legais existentes sobre a avaliação do ruído ocupacional, dentre as mais comentadas sempre foram as divergências entre a NR 15 (MTE) e o INSS. Recentemente nos deparamos com algumas divergências entre as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e a NR 15, ambos os documentos, sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Estas divergências são reconhecidas, até mesmo pela recém publicada NHO 01 da FUNDACENTRO que trata da Avaliação do Ruído Ocupacional. Entendemos que estas divergências possam estar sinalizando para uma futura mudança na NR 15 Anexos 1 e 2, que tratam da determinação dos limites de tolerância para Avaliação do Ruído. Caso contrário os profissionais de segurança que atuam no campo da Higiene Ocupacional terão que conviver com critérios diferentes que irão trazer grandes problemas na elaboração de laudos ambientais, periciais e laudos técnicos para o INSS visando a aposentadoria especial. A seguir faremos uma interpretação das recentes mudanças promovidas pela FUNDACENTRO. II. A FUNDACENTRO E SUA RESPONSABILIDADE LEGAL É freqüente o questionamento de muitos profissionais e até mesmo de alguns auditores fiscais do MTE sobre o aspecto legal que envolve a aplicação das Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO como complemento aos critérios apresentados pela NR15. No Brasil, principalmente na área de segurança do trabalho, os profissionais sempre esperam um posicionamento mais objetivo do MTE. Talvez uma Portaria explicitando a aplicabilidade das Normas da FUNDACENTRO seria importante, neste momento, para difundir a aplicação das normas NHO, não só relacionadas ao ruído mas também a outras relacionadas a saúde