Sofistas e o Direito

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Os filósofos antigos do chamado período antropológico criaram as matrizes dos conceitos filosóficos da cultura ocidental. O grupo dos sofistas como, Protágoras, Górgias, Crítias e Antifonte, construíram as primeiras bases da discussão no que diz respeito à filosofia e contribuíram de forma significativa para a sociedade ateniense. Mestres da retórica que lançaram debates em torno da lei e da natureza, os sofistas foram atacados posteriormente por Sócrates, Platão e Aristóteles, por se tratarem de falsos conhecedores do saber, mercenários entre outros adjetivos presentes nas obras da época. A palavra sofista tem o sentido original de habilidade específica em algum setor, ou homem que detém um determinado saber. No início, vários profissionais eram considerados sofistas, carpinteiros, oleiros, charreteiros, oleiros e poetas. A partir do século V a.c apareceram professores itinerantes de gramática, eloquência e retórica, que ofereciam seus conhecimentos com o objetivo de preparar e educar os jovens na prática do debate público. A educação desse tempo era insuficiente para formar o cidadão para a discussão política. Era preciso o domínio da linguagem e de flexibilidade dialética, para derrotar os adversários. O êxito desses tutores foi extraordinário. Passaram então os sofistas, realmente a serem chamados de sábios capazes de elaborar discursos fascinantes com amplo poder de persuasão. As características do pensamento sofista baseavam-se no relativismo, onde diziam que tudo que existe é impermanente, mutável e plural. Subjetivismo, valendo-se que não existe verdade objetiva e que as coisas são como aparecem a cada um, ou seja, “O homem é a medida de todas as coisas.” (Protágoras). Pode-se citar o convencionalismo jurídico, o qual eleva a contrariedade entre lei e natureza e acreditam que não existem leis imutáveis, já que não possuem qualquer fundamento na natureza e nem foram estabelecidas pelos deuses, mas são simples acordos dos indivíduos para poderem

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