socorros urgentes
SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Sistema Único de Saúde.
Foi implantado em 1995;
No Brasil: modelo Ameriacano ou Frances;
Portaria n. 2048/MS, 05/Nov/2002;
192.
ASPECTOS LEGAIS:
Código Penal Brasileiro
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o auxílio de autoridade pública.
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único: A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Conselho Nacional de Saúde
Resolução n. 218/97 – Reconhece como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: assistentes sociais, biólogos, profissionais de educação física, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, médicos veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.
Conceitos
Primeiros Socorros – Chamamos de socorros urgentes, o tratamento, o tratamento imediato e provisório que se presta ao acidentado, ou portador de um mal súbito, com objetivo de impedir que suas lesões se agravem e que o mesmo morra.
Socorrista – É aquele que está habilitado à prática dos socorros urgentes, utilizando-se dos conhecimentos básicos e treinamentos técnicos que o capacitou para esse desempenho.
Urgência – Estado que necessita de encaminhamento rápido ao hospital. O tempo gasto entre o momento em que a vítima é encontrada e o seu encaminhamento deve ser o mais curto possível. Exemplos: hemorragias de classe II, III e IV, etc.
Emergência – Estado grave, que necessita atendimento médico, embora não seja necessariamente urgente. Exemplos: contusões leves, entorses, hemorragia classe I, etc.
Objetivos do Socorro
Preservar a vida;
Reduzir o sofrimento;
Prevenir complicações;