Sociologia
A LDB nº.9.394/96, do artigo 61 ao 67, determina que: A formação dos profissionais da educação terá como base a associação teorias e práticas; aproveitamento de experiências anteriores em instituições de ensino. A formação de profissionais de educação pra administração, planejamento, inspeção, supervisão, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou pós-graduação. A formação do docente incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 horas. Os sistemas de ensino valorizarão os profissionais da educação, garantindo-lhes: ingresso por concurso público; aperfeiçoamento profissional continuada; piso salarial profissional; condições adequadas de trabalho, entre outros.
Resolução Conselho Nacional de Educação nº. 2 de 18 de fevereiro de 2002 estabelece que: A carga horária do curso de Formação de Professores da educação básica será, no mínimo, 2.800 horas, distribuída em:
-400 horas de prática como componente curricular;
-400 horas de estágio supervisionado;
-1.800 horas de aulas para os conteúdos curriculares;
-200 horas para outras atividades.
Os alunos que já trabalham nessa área poderão reduzir a carga de estágio até 200 horas. A carga horária acima estabelecida deve ser distribuída, no mínimo, em 3 anos letivos.
Resolução Conselho Nacional de Educação – Conselho Pleno 1, de 18 de fevereiro de 2002, determina que: O currículo nacional pra a formação de professores da educação básica é um conjunto de princípios, fundamentos e procedimentos que se aplicam a todas as etapas e modalidades da educação básica. O currículo de cada instituição tem o objetivo de preparar o docente à prática. A formação de professores terá princípios para o preparo do exercício profissional como: a competência que é necessária à atuação profissional; a coerência entre sua formação e a sua futura prática; a pesquisa. Em tempo e espaço curricular específico, o estágio tem como finalidade