sociologia
É ensinado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, que para se chegar ao conceito de sociedade empresária deve-se considerar como elementos fundamentais dois institutos jurídicos da maior importância: a PESSOA JURÍDICA e a ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Só pode ser considerada SOCIEDADE EMPRESÁRIA ser for PESSOA JURÍDICA e exercer ATIVIDADE EMPRESARIAL, caso contrário, pode ser qualquer coisa, menos SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Assim, o ilustre Professor Ulhoa sintetiza o conceito de SOCIEDADE EMPRESÁRIA como sendo “Uma pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa”.
Este conceito apesar de bem formado peca pela falta de abrangência, pois somente algumas espécies de pessoas jurídicas que exploram atividade empresarial podem ser conceituadas como sociedades empresárias. Exemplo disso são as Clínicas Médicas, pois são Pessoas Jurídicas, exercem atividade empresarial, entretanto, não são sociedades empresárias por causa do seu objeto social (prestar serviços de saúde).
Para ser sociedade empresária, então, seria preciso ter objeto social empresarial, ou seja, circular bens ou serviços, com intuito de obtenção de lucro.
Aqui é necessário situar as sociedades no plano da pessoas jurídicas, pois como sabido podemos classificar as pessoas jurídicas como de direito público e privado, e essas últimas, como associações, sociedades (simples ou empresárias), fundações, partidos políticos, e organizações religiosas.
As sociedades empresárias como pessoas jurídicas de direito privado devem ter seu objeto de natureza empresarial (além de visar o lucro, circular bens ou serviços com profissionalidade na organização dos fatores de produção).
Aqui é que mora o perigo, pois existem sociedades que apesar de visarem o lucro, exercerem a circulação de bens ou serviços com profissionalidade não tem como objeto social a empresarialidade, tal como, nas sociedades estatais.
Nas sociedades estatais, ou