sociologia
- AULA 3 -
Em análise, a distinção entre CRIMINOSO, CRIMINALIDADE E CRIMINALIZAÇÃO.
No texto de Eduardo Mahon, extraído do site CONSULTOR JURÍDICO - CONJUR, foi elaborado pelo autor uma seleção de citações proferidas em julgados extraídos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde a figura do criminoso e da criminalidade decorre da SELETVIDADE SOCIAL, verificada com expressão nos delitos contra o patrimônio, onde, na maioria das vezes, a autoria é de pessoas que provém de extratos marginalizados da população.
Criminalização consiste no rótulo, não decorre da mera avaliação do homem infrator, e sim sobre sua classe marginal e perigosa na ótica oficial. O resultado, em muitos casos, é o julgamento seletivo. nb PRÉ JULGADO A autoria do crime deve ser certa, em mui apertada interpretação, muitas vezes contrariando o princípio regente do Direito Penal, "in dubio pro reo", a condenação poderá sobrevir por indício ou presunção.
Do artigo extraí-se a conclusão que muitos dos acusados são condenados pela análise da delinqüência, não pela certeza da autoria.
A palavra delinqüente, sob a definição dicionarizada traduz:
"derivado de delinquens, de delinquere, é o vocábulo aplicado para indicar a pessoa que cometeu um delito ou praticou uma falta, qualificada crime ou contravenção pela lei penal....É empregado na mesma equivalência de criminoso....Para a pessoa que comete o delito pela primeira vez, diz-se que é primário, em oposição ao reincidente, ao habitual ou profissional. Examinado o delinqüente, na sua personalidade criminosa (constituição) ou estado de delinquência, os criminalistas fazem uma classificação acerca das pessoas que delinquem, dando-lhes conforme suas teorias, as mais variadas denominações. E assim dizem delinqüente nato, o que outros chamam de criminoso congênito, delinqüente emotivo, delinqüente por tendência....dentro de cuja terminologia procuram fundar os motivos que os