sociologia
A sociedade responde em primeiro plano pelas obrigações assumidas em seu nome, esgotando o patrimônio da sociedade, pelo que faltam, responderão os sócios. A responsabilidade será limitada porque ultrapassa os limites do patrimônio social quando este é suficiente e solidaria em razão de responderem todos os sócios pelo que faltar para total satisfação dos credores sociais.
De acordo com as leis que foram estudadas, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos dos seus clientes. Já os proprietários podem responder ou não, vai depender do contrato. Em caso afirmativo, a responsabilidade é proporcional a participação de cada um nas perdas, salvo clausula de responsabilidade solidaria. De outra forma, adotado um dos tipos da sociedade empresaria, a regra sera a da espécie escolhida.
Na de nome coletivo, todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamente com seus bens particulares por débitos contraídos em nome da sociedade.
Na comandita simples, a responsabilidade deles pelas dividas sociais é igual a dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Na comandita por ação, responsabilizam-se até a integração do preço de emissão de cada ação subscrita, sem que haja solidariedade entre eles. Uma vez pago todo o valor, não podem ser obrigados ao o pagamento de dividas sociais ou mesmo a parcela do capital não integralizada por outro sócio.
Na cota por participação, sua responsabilidade diante dos credores é pessoal, não subsidiaria e ilimitada.
Na limitada, perante credores da sociedade, os sócios respondem até o valor total do capital social subscrito, mas não integralizado, significa afirma que no momento em que o capital estiver totalmente pago nenhuma obrigação terá os sócios para com as dividas assumidas em nome da empresa.
De qualquer forma, a responsabilidade aqui tratada é subsidiaria, pois depende do esgotamento do ativo; é